
Constituição de sociedades
Antes de constituir é preciso decidir qual forma convém, e essa decisão condiciona tudo o que vem depois: como entram e saem os sócios, quem administra, o que é necessário para transmitir uma participação e quais autorizações adicionais a lei exige.
Formas sociais
Formas sociais
S.A. de C.V.
A forma mais utilizada no México: entrada e saída de sócios por ações, capital variável e governança simples.
S. de R.L. de C.V.
Estruturas fechadas e filiais de matriz estrangeira: controle total sobre quem entra no capital.
S.A.P.I. de C.V.
Capital de risco, rodadas de investimento e pactos entre sócios com máxima flexibilidade estatutária.
S.A. de C.V., SOFOM, E.N.R.
Crédito, arrendamento financeiro e fatoragem sem captar recursos do público. Duas etapas: constituição e registro.
Investimento estrangeiro
Constitua uma sociedade com sócios ou capital do exterior, cumprindo a Lei de Investimento Estrangeiro.
Filial de sociedade estrangeira
Opera no México como representação da sua empresa do exterior sem criar uma nova sociedade.
Processo de constituição
Como trabalhamos
Consulta inicial
Definimos juntos a forma social, objeto social, capital, administração e regime fiscal que convém ao seu projeto.
Projeto dos estatutos
Redigimos o contrato social completo: denominação, cláusulas de governança e regras de transmissão.
Assinatura da apólice
Você se apresenta com os sócios, a apólice constitutiva é assinada perante o corretor público.
Inscrição e entrega
Inscrimos no Registro Público do Comércio e entregamos a testemunha e os livros sociais.
Comparação
As quatro formas que concentram a prática mercantil
S.A. de C.V.
- Para quem é
- Projetos que prevêem entrada e saída de acionistas
- Sócios
- Mínimo dois, sem máximo
- Capital social
- O que fixar o contrato social. Pelo menos vinte por cento de cada ação pagável em numerário deve ser subscrevido e integralizado
- Transmissão
- Por endosso do título e inscrição no livro de acionistas. Pode-se pactuar autorização prévia
- Administração
- Administrador único ou conselho de administração
- Vigilância
- Conselho fiscal. Obrigatório
- Autorizações
- Nenhuma
S. de R.L. de C.V.
- Para quem é
- Estruturas fechadas e filiais de matriz estrangeira
- Sócios
- Mínimo dois, máximo cinquenta
- Capital social
- O que fixar o contrato social. Pelo menos cinquenta por cento de cada quota social deve ser subscrita e integralizada
- Transmissão
- Cessão com consentimento da maioria do capital e direito de preferência
- Administração
- Um ou mais gerentes, ou conselho de gerência
- Vigilância
- Conselho de vigilância. Opcional
- Autorizações
- Nenhuma
S.A.P.I. de C.V.
- Para quem é
- Capital de risco, rodadas de investimento, pactos entre acionistas
- Sócios
- Mínimo dois, sem máximo
- Capital social
- Mesmo regime que a sociedade anônima
- Transmissão
- Pode ser restrito nos estatutos e regulado por acordo entre acionistas
- Administração
- Administrador único ou conselho de administração
- Vigilância
- Conselho fiscal, salvo regime de sociedade anônima de capital aberto
- Autorizações
- Nenhuma
S.A. de C.V., SOFOM, E.N.R.
- Para quem é
- Crédito, arrendamento financeiro e fatoragem
- Sócios
- Mesmo regime que a sociedade anônima
- Capital social
- Mesmo regime que a sociedade anônima
- Transmissão
- Mesmo regime que a sociedade anônima
- Administração
- Mesmo regime que a sociedade anônima
- Vigilância
- Mesmo regime que a sociedade anônima
- Autorizações
- Parecer técnico da CNBV e registro junto à CONDUSEF, exigidos após a constituição
As quatro formas são constituídas perante corretor público mediante apólice, que é inscrita no Registro Público do Comércio. A diferença entre elas não está na formalidade, mas nas regras internas que cada uma permite.
O seu caso é mercantil?
Descreva-nos o ato que quer celebrar e confirmaremos se somos o oficial competente. Se não formos, diremos.
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