Corretor público ou tabelião?
O Estado delega a fé pública a diferentes profissionais. Este explica o que os distingue e a quem recorrer conforme o ato que vai celebrar.
Corretor público e tabelião: dois oficiais, dois âmbitos
O Estado delega a fé pública a diferentes profissionais. O tabelião e o corretor público são dois deles. Nenhum está acima do outro: são figuras distintas, criadas para matérias distintas, e o que as separa não é a hierarquia mas a competência.
De onde vem cada figura
O tabelionato é uma instituição de raiz civil, de competência local. Cada estado federado tem a sua própria lei: na Cidade do México, a Lei do Tabelionato para a Cidade do México. A patente é concedida pelo governo do estado e o tabelião exerce dentro dele.
O corretor público é de competência federal. É regido pela Lei Federal dos Corretores Públicos, publicada em mil novecentos e noventa e dois, e pelo seu regulamento. A habilitação é concedida pelo Ministério da Economia, que também supervisiona o exercício. O corretor é, por definição legal, um auxiliar do comércio.
Daí se desprende todo o resto: o tabelião tem competência geral; o corretor, competência mercantil.
O instrumento não se chama igual
O tabelião inscreve no seu protocolo e autoriza escrituras públicas, quando se trata de atos jurídicos, e atas notariais, quando se trata de fatos. Delas expede testemunhos.
O corretor público inscreve no seu Registro e autoriza apólices, quando se trata de contratos, convenções e atos jurídicos mercantis, e atas, quando se trata de fatos e cotações de natureza mercantil. Delas expede testemunhos.
Dois nomes diferentes para o mesmo efeito: ambos são instrumentos públicos e ambos fazem fé plena. Uma sociedade constituída por apólice perante corretor público e uma constituída por escritura perante tabelião inscrevem-se igualmente no Registro Público do Comércio e valem exatamente a mesma coisa.
Comparação
O que corresponde a cada um
| Aspecto | Corretor público | Tabelião |
|---|---|---|
| Lei que o rege | Lei Federal dos Corretores Públicos. Habilitação e supervisão do Ministério da Economia. | Lei do tabelionato de cada estado federado. Na Cidade do México, a Lei do Tabelionato para a Cidade do México. |
| Matéria | Exclusivamente mercantil. | Civil e mercantil. |
| Instrumento | Apólice e ata, inscritas no Registro. Expede testemunhos. | Escritura e ata, inscritas no protocolo. Expede testemunhos. |
| Constituição de sociedades | Competente. O instrumento é a apólice, que se inscreve no Registro Público do Comércio.→ | Competente. O instrumento é a escritura pública, que se inscreve no Registro Público do Comércio. |
| Assembleias, aumentos de capital, fusão, cisão | Competente. É o terreno próprio do corretor.→ | Competente. |
| Contratos e convenções mercantis | Competente, salvo quando o ato verse sobre imóveis. | Competente. |
| Operações sobre imóveis | Não intervém. A lei exclui-o expressamente. | Competência exclusiva. O oficial obrigatório para transferir a propriedade imobiliária. |
| Testamentos, sucessões e atos do estado civil | Não intervém. Âmbito próprio do tabelionato. | Competência exclusiva. |
| Fé de factos | De factos de natureza mercantil. | De factos em geral. |
| Cotação de documentos e ratificação de assinaturas | Competente em matéria mercantil. | Competente. |
| Avaliação | Perito avaliador por disposição expressa da sua lei: bens, serviços, direitos e obrigações, incluindo intangíveis e negócios em funcionamento.→ | Não é função que a sua lei lhe atribua. |
| Mediação e arbitragem mercantil | Função expressa da sua lei: agente mediador e árbitro em controvérsias mercantis.→ | Não é função própria da sua lei. Pode exercê-la se certificar conforme a legislação de justiça alternativa. |
O seu caso é mercantil?
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